- 1 -É indeferido liminarmente da candidatura, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam os requisitos de acesso, previstas no artigo 6.º do presente regulamento;
- b)O requerente e respetivo agregado familiar se encontrem em alguma das situações de impedimento, previstas no artigo 7.º do presente regulamento;
- c)O requerente e respetivo agregado familiar não entreguem os documentos instrutórios, indicados nos números 2 e 3 do artigo 14.º do presente regulamento;
- d)O requerente, após notificação, através de carta registada com aviso de receção, não entregue os documentos solicitados ou não preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo expressamente estipulado, a contar da data da receção daquela;
- 2 -Os requerentes serão notificados da decisão de indeferimento liminar, através de carta registada com aviso de receção, para, querendo, se pronunciarem por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de o procedimento se considerar extinto por deserção.
- 3 -O indeferimento não obsta a apresentação de nova candidatura ou pedido de inscrição, desde que reúna as condições de acesso e não se encontre em situação de impedimento.
Artigo 15.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025