- 1 -Quando o arrendatário, por alguma razão, proceder à desocupação do locado, deverá comunicá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, ficando o mesmo automaticamente na posse e gestão da mesma.
- 2 -Sempre que as habitações sejam consideradas abandonadas (por mais de sessenta dias), sem que tenha sido efetuada a entrega das chaves, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos tem o direito de dispor das habitações.
- 3 -Considera-se que a habitação não está a ser efetivamente ocupada pelo agregado familiar durante o prazo de sessenta dias, sem que a renda seja paga.
- 4 -Em caso de ocupação indevida, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos reservar-se no direito de atuar, no sentido da sua desocupação nos termos previstos neste regulamento, recorrendo, se necessários, aos meios judiciais competentes.
Artigo 40.º — Desocupação das habitações
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025