- 1 -A seleção das candidaturas, através de concurso por classificação e/ou inscrição, efetua-se de acordo com a ordenação resultante da aplicação da matriz de classificação, para determinação da pontuação a atribuir a cada candidatura.
- 2 -A matriz de classificação e pontuação, referida no número anterior será elaborada tendo por base o Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de agosto e submetida a apreciação do órgão executivo do Município de Salvaterra de Magos, sempre que se verifique a abertura de concurso para a atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado.
- 3 -A análise dos processos referidos no n.º 1 será realizada não só com base na matriz de classificação, mas também com base na informação recolhida nas visitas domiciliárias. A Câmara Municipal de Salvaterra de Magos através dos serviços de ação social, poderá realizar visitas domiciliárias de modo a confirmar e validar as informações prestadas pelos candidatos.
- 4 -A atribuição de habitação no regime de arrendamento apoiado é também efetuada respeitando o critério da adequação da habitação à dimensão do agregado familiar, de harmonia com o artigo 10.º do presente regulamento.
- 5 -A atribuição de habitação tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos candidatos, mediante a apreciação e classificação das candidaturas apresentadas pelos interessados, nos termos do presente regulamento.
- 6 -Podem ser excecionados ao regime de atribuição previsto neste regulamento, os seguintes casos:
- i)Situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, desde que devidamente fundamentadas pelo setor de Ação Social da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
- ii)Necessidade de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor.
- iii)Ruínas de edifícios municipais.
- i)Situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, desde que devidamente fundamentadas pelo setor de Ação Social da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.
Artigo 8.º — Critérios de seleção e exceções
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025