Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, sobre a ocupação de casas destinadas a famílias pobres, do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, o qual criou os Serviços Municipais de Habitação, da Portaria n.º 288/83, de 17 de Março, relativamente à fixação da prestação pessoal de renda e do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio que institui o regime da renda apoiada.
Objecto
O Regulamento tem como objectivo estabelecer as regras a que obedecem as relações de ocupação das habitações sociais da Câmara Municipal de Faro; ao seu cumprimento estão obrigados, quer os actuais como os futuros arrendatários.
Destino das habitações
As habitações destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente dos indivíduos a quem são atribuídas.
Não é permitido aos moradores exercerem qualquer tipo de actividade comercial ou industrial, com excepções previstas no número seguinte.
Só é permitido o exercício de profissões artesanais mediante autorização escrita da Câmara Municipal de Faro, se estiverem reunidas as seguintes condições:
Que dessa actividade não resultem quaisquer prejuízos ou incómodos para os restantes moradores;
Que dessa actividade dependa a subsistência do agregado familiar.
Titularidade dos fogos
A atribuição dos fogos sociais será feita nas seguintes condições:
Por alvará nos casos previstos no Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945;
Por contrato de arrendamento nos casos de renda técnica apoiada e demais fogos que não foram edificados ao abrigo do programa de habitação social.
Transmissão do direito à habitação
Por morte do primitivo arrendatário, a habitação será transmitida por direito:
Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
Aos descendentes que com ele coabitassem há mais de um ano;
Ao ascendente que com ele coabitasse há mais de um ano;
Ao afim na linha recta, nas condições referidas nos n.os 2 e 3;
Ao indivíduo que com ele viva há mais de dois anos em economia comum, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens.
Transferências de habitação
Desde que as circunstâncias o permitam poderá a Câmara autorizar mediante requerimento do interessado ao presidente da Câmara Municipal ou vereador do Pelouro da Habitação, a transferência para outra habitação, nos seguintes casos:
1) Transferências para fogos de tipologia idêntica - sómente justificável em casos de doenças graves ou crónicas e deficiências e devidamente comprovadas pelo médico assistente;
2) Transferências de fogos de tipo maior para mais pequeno: quando o agregado familiar justificar a tipologia pretendida;
3) Transferências de fogos de tipo menor para maior, são justificadas segundo a seguinte ordem de prioridades:
Doenças graves ou crónicas e deficiências devidamente comprovadas pelo médico assistente;
Aumento do agregado familiar por nascimento ou adopção;
Nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a 7 anos;
4) Outras situações não previstas deverão ser analisadas e decididas pelo presidente da Câmara Municipal de Faro ou pelo vereador do pelouro.
5) Excepcionalmente não existirão transferências de habitação:
Sempre que a Câmara não tenha fogos disponíveis para atribuir; e
Ainda que existam fogos camarários disponíveis, a Câmara entenda, verificados os pressupostos para atribuição dos mesmos, que existem outras famílias mais carenciadas.
Requisitos de transferência
Só serão considerados os requerimentos dos arrendatários, quando:
Não existam rendas em atraso;
Quando as condições de conservação do fogo o justifiquem, as quais serão na altura comprovadas por pessoal técnico da Câmara.
Adequação de tipologia
À preferência do arrendatário;
Ao mesmo bloco;
Ao mesmo bairro.
Quando a tipologia adequada ao agregado familiar não se verifique por culpa imputável ao arrendatário, a Câmara Municipal de Faro liquidará a renda técnica actualizada correspondente à tipologia adequada.
Coabitações
As coabitações só serão autorizadas desde que o arrendatário as comunique à Câmara Municipal de Faro, e nos casos em que o pretenso coabitante seja:
Cônjuge;
Descendente em 1.º grau ou equiparado, desde que menor de idade;
Ascendente;
Outro parente, desde que os motivos o justifiquem e que a tipologia do fogo o comporte.
Rendas
A utilização dos fogos camarários implica o pagamento de uma renda fixada de acordo com os critérios em vigor.
As rendas serão actualizadas anualmente pela aplicação do coeficiente e actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.
As rendas serão, igualmente, actualizadas sempre que se verifique alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento.
A cobrança das rendas será feita na tesouraria da Câmara Municipal de Faro nos prazos legais e contratualmente estabelecidos.
A Câmara Municipal de Faro comunicará por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração dos valores da renda.
Sanções
Constituem causas de despejo:
Não pagar a renda no tempo e no valor devido;
Usar a habitação para fins diferentes daquele a se destina;
Utilizar a habitação para práticas ilícitas, imorais ou desonestas.
Decisão de despejo
Nos casos em que a atribuição foi feita por alvará, a decisão de despejo será decretada por despacho do presidente da Câmara Municipal de Faro ou vereador do pelouro e será comunicado ao arrendatário através de mandado (...), o arrendatário tem 15 dias úteis para desocupar o fogo de pessoas e bens e entregar as respectivas chaves na Câmara Municipal de Faro; findo este prazo o despejo será efectuado.
Nos demais casos, a decisão de despejo seguirá para o contencioso (...).
Deveres dos arrendatários
Constituem deveres dos arrendatários:
Conservar o fogo no estado em que lhe foi entregue e zelar pela sua limpeza;
Conservar as instalações de luz eléctrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, sendo da sua responsabilidade o pagamento das reparações sempre que se verifique uma má utilização das mesmas;
Proceder à instalação e ligação dos contadores de água, gás e electricidade, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Faro, quaisquer obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização da habitação;
Pagar a renda no quantitativo e no prazo devido;
Entregar a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior, quando solicitado pela Câmara Municipal de Faro;
Comunicar por escrito à Câmara Municipal de Faro e no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;
Nos casos em que não se verifique a comunicação da alteração no rendimento do agregado e esta seja responsável pelo aumento de renda, a Câmara Municipal terá direito a receber a renda devida desde a data em que aquela alteração ocorreu;
Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;
Em caso de desocupação do fogo, o arrendatário restituirá a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com todas as portas, chaves, vidros e demais instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
Os arrendatários indemnizarão a Câmara Municipal de Faro nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade;
Os arrendatários deverão responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que esteja ao seu serviço;
Os arrendatários deverão, sempre que for solicitado, facultar a visita/inspecção da habitação e colaborar com a aplicação de inquéritos/estudos que os serviços técnicos da Câmara Municipal de Faro possam vir a realizar.
Actos expressamente proibidos
Os arrendatários não devem:
Promover a sublocação total ou parcial do fogo camarário (constituindo causa de despejo nos termos do n.º 5 do artigo 11.º);
Destinar, no todo ou em parte, qualquer fracção, a discoteca ou semelhante, pensão, sociedade ou clube recreativo, casa de jogo e, em geral, a quaisquer outras actividades não previstas neste Regulamento ou susceptíveis de perturbar a normal utilização das fracções, a tranquilidade ou os bons costumes dos moradores;
Prejudicar, quer por falta de reparação dos danos decorrentes de negligência ou uso indevido, quer por alterações exteriores, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
Fazer danças, cantares, músicas e outro tipo de ruídos incomodativos no domicílio, bem como nas partes comuns ou zonas colectivas exteriores ao edifício, que perturbem a tranquilidade e sossego dos vizinhos no período compreendido entre as 22 às 8 horas. A televisão e o rádio, bem como outros utensílios domésticos, deverão sempre ser regulados de modo a que o seu funcionamento não perturbe os demais moradores do edifício;
Instalar motores, máquinas ou aparelhagens normalmente desnecessárias ao fim a que a fracção se destina e que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores;
Estacionar os veículos motorizados e não motorizados fora dos locais criados para o efeito, sendo que o estacionamento nos locais autorizados nunca poderá ser superior a quarenta e oito horas;
Ter animais em qualquer parte comum, salvo na sua habitação, onde é permitida a permanência de cães, gatos ou aves engaioladas desde que não incomodem os vizinhos. Fora da habitação, os cães deverão ser acompanhados da pessoa responsável, açaimados e presos com trela;
Pendurar roupa para secar fora dos locais destinados para esse fim;
Lavar veículos automóveis;
Despejar lixo sem estar acondicionado em sacos plásticos fechados e colocá-los fora dos recipientes próprios existentes para o efeito;
Despejar lixo ou outros detritos pelas janelas nos termos da Postura de Higiene e Limpeza desta Câmara Municipal e demais legislação aplicável;
Armazenar ou guardar na habitação, produtos explosivos ou inflamáveis;
Provocar fumos, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os vizinhos;
Ocupar os espaços comuns, escadas e átrios dos edifícios com a colocação de objectos pessoais e ou familiares, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas;
Colocar nas janelas quaisquer objectos, com excepção dos vasos de flores ou objectos de adorno devidamente protegidos contra queda.
Direitos dos arrendatários
Os arrendatários têm direito:
À fruição e utilização da habitação e das zonas comuns, estas entendidas como coisas que não sejam do uso exclusivo de um único morador;
A requerer a redução da renda, desde que comprove à Câmara Municipal de Faro, a diminuição dos rendimentos do agregado familiar;
A solicitar a transferência nas condições estipuladas no artigo 6.º deste Regulamento;
A exercer a preferência em caso de venda das habitações;
A solicitar à Câmara Municipal a realização de pequenas obras de conservação quando se tornem necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, desde que estas não resultem de uma utilização descuidada da habitação e sempre de acordo com a disponibilidade dos serviços;
A ser ouvido, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, antes da tomada de decisões que digam respeito à sua ocupação (...);
A exercer os direitos enquanto cidadão, nomeadamente solicitando informações aos serviços competentes;
Reclamando de todos os actos ou omissões considerados lesivos dos seus interesses;
Apresentando sugestões que visem a melhoria do funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Faro e ou à implementação de medidas que permitam um aumento da qualidade de vida no seu bairro;
A constituir uma associação de moradores, a qual se encontra expressa no artigo seguinte.
Associação de moradores
A associação de moradores é um instrumento que os moradores têm para reivindicar junto da autarquia a satisfação das suas necessidades e a resolução de problemas concretos. É um instrumento de solidariedade entre os moradores em prol do bem comum do bairro onde residem.
Dúvidas e omissões
Em tudo o mais que não estiver previsto neste regulamento, e em caso omisso, aplica-se a demais legislação em vigor.
Disposições finais