- 1 -A Câmara Municipal de Alcanena organizará um cadastro em base digital de todos os titulares do direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Nome do titular, firma ou denominação social;
- b)Residência ou sede social;
- c)Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
- d)Número de identificação da Segurança Social;
- e)Endereço eletrónico;
- f)Nome ou insígnia do local de venda;
- g)Classificação de atividade económica exercida, código CAE, correspondente à autorizada no título atribuído;
- h)Área do espaço atribuído;
- i)Nome, cargo e residência dos colaboradores do titular do direito.
- 2 -Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, ser comunicada à Câmara Municipal de Alcanena, no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que lhe deu origem, sem prejuízo do disposto da alínea j), do n.º1, do artigo 26.º deste regulamento.
- 3 -Os titulares do direito de ocupação e os seus colaboradores devem possuir e manter bem visível, perante o público, um cartão de identificação, a emitir pela Câmara Municipal de Alcanena, de acordo com o modelo anexo I a este regulamento.
- 4 -Em caso de extravio do cartão original, os titulares terão de liquidar o valor da emissão da 2.ª via do cartão de identificação, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Alcanena.
- 5 -A Câmara Municipal de Alcanena organizará e manterá atualizado um processo individual, para cada titular do direito, dele constando, entre outros, cópia do título, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.
Artigo 28.º — Registo
Vigente desde: 06/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2020