- 1 -A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se, quando disponível, em contentorização hermética, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Autarquia.
- 2 -Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Autarquia no respetivo sítio da internet.
- 3 -Nos casos em que tecnicamente não seja viável ou não se justifique a aplicação de contentorização hermética, são disponibilizados compositores domésticos e/ou comunitários.
Artigo 163.º — Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023