- 1 -A deposição seletiva das frações valorizáveis dos RU deve ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos e instalações integrantes do sistema municipal:
- a)Ecopontos, colocados na via pública, constituídos por contentores de superfície com capacidade unitária de 2,5 m3, ou ilhas ecológicas enterradas e semienterradas destinadas à deposição seletiva de pequenas frações, nomeadamente, de vidro, embalagens e papel/cartão;
- b)Mini Ecopontos constituídos por contentores com capacidades unitárias de 120, 240 ou 360 litros, destinados à deposição seletiva de pequenas frações de vidro, embalagens, papel/cartão ou outros;
- c)Outros equipamentos de deposição seletiva integrados no sistema municipal e devidamente cadastrados, identificados e georreferenciados.
- 2 -Ecocentros, devidamente sinalizados pela gestão do sistema municipal, para efeitos de deposição seletiva de grandes frações valorizáveis por parte de produtores de RU, nomeadamente, de papel/cartão, embalagens, vidro, e ainda de resíduos verdes, madeiras, monos, monstros e de outros que os respetivos regulamentos de funcionamento prevejam.
- 3 -Poderá a gestão do sistema municipal disponibilizar serviços de recolha de fileiras seletivas de subprodutos de RU ou equiparados, em condições a publicitar adequadamente, por exemplo de monos e monstros.
- 4 -Todos os novos projetos de licenciamento de operação de loteamento devem prever colocação de equipamentos de deposição e cedência das respetivas áreas de utilização coletiva dimensionado de acordo com os parâmetros do Anexo V.
- 5 -Os equipamentos a prever, para volumes de retenção superiores a 2000 litros devem ser preferencialmente enterrados nos centros urbanos e semienterrados nas zonas de povoamento menos denso.
Artigo 169.º — Deposição seletiva de RU
Vigente desde: 12/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023