São isentos de licença os cães mencionados no artigo 27.º/4 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.
Artigo 6.º — Isenção de licenciamento e registo
Vigente desde: 12/12/2023
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