- 1 -Consideram-se excluídos do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos, os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 l e os resíduos perigosos.
- 2 -Os produtores de resíduos industriais, comerciais e hospitalares equiparados a domésticos, a que se refere o número anterior poderão acordar com os serviços municipais a sua inclusão no sistema municipal de RSU.
Artigo 10.º — Exclusões do sistema de gestão de RSU
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004