- 1 -Entende-se por deposição de RSU o conjunto das operações que envolvem a armazenagem desses resíduos pelos respectivos produtores e a sua colocação em recipientes adequados para o efeito quando existem, devidamente acondicionados de forma a garantir condições de higiene e salubridade.
- 2 -Nas condições do número anterior são responsáveis pela deposição adequada dos resíduos sólidos urbanos:
- a)Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;
- b)Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
- c)A administração, nos casos, de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;
- d)Os representantes legais de outras instituições;
- e)Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os detentores de resíduos.
- 3 -Todos os produtores de RSU, são responsáveis pelo bom acondicionamento destes para que a deposição nos recipientes ou locais aprovados se faça com garantias de higiene, por forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.
- 4 -É obrigatória a deposição de resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, devendo ser respeitado integralmente o fim de cada um deles, deixando sempre fechada a respectiva tampa.
- 5 -Só é permitido depositar RSU nos recipientes destinados para o efeito.
- 6 -Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados nos recipientes e locais apropriados nos dias e horas estabelecidos pelos serviços municipais.
- 7 -Não é permitida a instalação de trituradores domésticos de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgotos.
- 8 -Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto dos mesmos.
Artigo 11.º — Deposição de RSU
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004