- 1 -A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando-se, para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos, equipamentos estes propriedade da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
- 2 -A recolha selectiva dos RSU, deverá ser progressivamente implementada pelos serviços, começando pelas zonas urbanas, através da colocação de contentores especiais isolados ou do estabelecimento de ecopontos e ecocentros e dos respectivos circuitos de recolha;
- 3 -A recolha selectiva permitirá que sejam progressivamente conseguidos os seguintes objectivos:
- a)Permite o aumento de vida útil dos aterros sanitários;
- b)Possibilidade de criar sistemas de recolha/valorização de resíduos sólidos orgânico;
- c)A reciclagem para os resíduos não orgânicos com vista à sua valorização e aproveitamento.
- 4 -A recolha selectiva nos locais onde tal for possível, deve, progressivamente, ser estendida a todo o concelho de modo a abranger os seguintes materiais:
- a)Vidro;
- b)Papel e cartão;
- c)Embalagens plásticas e metálicas;
- d)Pilhas;
- e)Outros materiais recicláveis.
- 5 -Os resíduos sólidos valorizáveis têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos sólidos urbanos, devendo a deposição do vidro, embalagens (plásticas e metálicas), papel e cartão e outros materiais susceptíveis de serem valorizáveis, ser efectuada nos recipientes próprios, colocados na via pública.
- 6 -Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.
- 7 -As embalagens de cartão, plástico ou metálicas devem ser depositadas apenas depois de previamente espalmadas de forma a reduzir o seu volume.
- 8 -Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios os munícipes deverão dirigir-se a outro ecoponto mais próximo.
- 9 -Os materiais recolhidos de modo diferenciado serão enviados para unidades de valorização com vista à sua reciclagem ou reutilização, podendo ser previamente enviados para estações de triagem.
Artigo 20.º — Recolha selectiva
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004