- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 2500 euros a violação do disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, independentemente da obrigatoriedade de os infractores procederem à remoção dos entulhos, pneus usados, sucata e outros materiais no prazo que lhe foi fixado pela Câmara Municipal.
- 2 -Salvo nos casos de reincidência, a coima será sempre fixada pelo seu valor mínimo, desde que o responsável proceda à remoção no prazo fixado.
- 3 -Sempre que a remoção tenha de ser efectuada pelos serviços municipais o responsável suportará os correspondentes custos.
- 4 -Os valores mínimos e máximos das coimas fixados no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.
Artigo 42.º — Deposição de entulhos, pneus usados e sucata
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004