- 1 -Os feirantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, ou qualquer outro instrumento de identificação que se revele apropriado, do qual consta a sua identificação ou firma, contactos, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número atribuído à mera comunicação prévia.
- 2 -A informação referida no n.º anterior destina-se a identificar o feirante perante o consumidor.
- 3 -Os feirantes legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e que exerçam atividade no concelho de Alcanena, com as necessárias adaptações, encontram-se vinculados aos deveres constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 10.º — Identificação do feirante perante os consumidores
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020