- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
- a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
- c)As regras de funcionamento estejam afixadas;
- d)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento; e
- e)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- 2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
- 3 -Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes ocasionais em feira, devem os mesmos ser separados dos demais espaços de venda.
Artigo 20.º — Recintos das feiras
Vigente desde: 07/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020