- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação dos n.os 6 e 7 do artigo 5.º;
- b)A violação do n.º 3 do artigo 9.º;
- c)O não cumprimento dos prazos para início de actividade estabelecidos no artigo 11.º;
- d)A violação do n.º 6 do artigo 18.º;
- e)A violação do n.º 5 do artigo 19.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização;
- f)Permanecer nos locais de venda e restantes espaços dos mercados para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após o encerramento, ou fora dos períodos de abastecimento, sem a autorização a que alude o n.º 7 do artigo 19.º;
- g)Encerrar os locais de venda em desrespeito pela regra de assiduidade consagrada no artigo 20.º, bem como não proceder à comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
- h)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior dos mercados, em desrespeito pelo artigo 21.º;
- i)A violação do disposto no artigo 22.º;
- j)A violação da alínea d) do artigo 24.º;
- k)A violação da alínea l) do artigo 24.º;
- l)O não cumprimento do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 25.º;
- m)O não cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º;
- n)O não cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º
- 2 -Constitui, ainda, contra-ordenação em matéria de conservação, higiene e limpeza, a prática dos seguintes factos:
- a)Não dar cumprimento às normas legais e regulamentares em matéria de implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 18.º;
- b)Não proceder à utilização da estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente, nos casos de transporte de carnes frescas de bovino, conforme se estipula no n.º 4 do artigo 22.º;
- c)Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou concessionados, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e ou conspurcar o pavimento e equipamentos comuns aos mercados, em violação da alínea e) do artigo 24.º;
- d)Conservar lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha selectiva de resíduos, em violação da alínea j) do artigo 24.º;
- e)Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em desrespeito da alínea l) do artigo 24.º;
- f)Não fazer uso do vestuário adequado ou fazê-lo em desrespeito pelas condições de apresentação, conservação e higiene exigidas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º;
- g)Deixar de um dia para o outro volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais sem a autorização referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º
- 3 -São também puníveis como contra-ordenação:
- a)A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, espaços de armazenamento, depósito, refrigeração ou de equipamentos, sem que para isso esteja autorizado, nos termos do artigo 4.º;
- b)A colocação de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por período superior a quinze minutos, em desrespeito pelo preceituado no n.º 7 do artigo 22.º;
- c)Não dar cumprimento a instruções e ordens dos funcionários dos mercados municipais, conforme se estipula na alínea m) do artigo 24.º
Artigo 27.º — Das contra-ordenações
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004