- 1 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) deverá respeitar as disposições legais em vigor, nomeadamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
- 2 -Em todas as operações urbanísticas deve prever-se a existência de um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos de construção e demolição, devendo este garantir a acessibilidade de veículos de recolha e não afetar a salubridade e estética do local.
Artigo 14.º — Gestão e depósito de resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 01/02/2019
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