- 1 -Compete à CMO promover a instalação do sistema público de drenagem, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquele, cuja propriedade pertence ao município de Ourém.
- 2 -Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários ou usufrutuários os encargos decorrentes da sua execução.
- 3 -A conservação e a reparação do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, competem à CMO.
- 4 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizadas ficam obrigadas a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.
- 5 -A reparação dos ramais danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executado pela CMO, a expensa do utente, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.
- 6 -Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à CMO, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.
Artigo 9.º — Responsabilidade da instalação e conservação
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004