- 1 -São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de drenagem, devem ter um tratamento específico.
- 2 -Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.
- 3 -Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público.
- 4 -Deve ficar expresso no contrato que a CMO se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita das amostras que considere necessárias para controlo.
- 5 -Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
- 6 -As entidades que façam lançamentos de águas residuais, que estejam nas condições especificadas nos n.os 1 e 2 deste artigo, aquando da entrada em vigor do presente Regulamento, deverão celebrar novo contrato com a CMO onde se especifiquem as cláusulas especiais aplicáveis, considerando-se caducados os outros contratos anteriormente celebrados.
- 7 -Compete à CMO detectar e definir as entidades que se encontrem nas condições descritas nos n.os 1, 2 e 6, bem como definir as condições específicas em que esses efluentes possam ser lançados na rede pública de drenagem e tratamento.
- 8 -Para cumprimento do disposto no n.º 6, basta que as entidades referidas sejam notificadas pela CMO, para efeito de celebração de novo contrato e fixação de cláusulas especiais que o lançamento dos efluentes dessas entidades deve respeitar.
- 9 -Na sequência de acções esporádicas de fiscalização e controlo, em que se detectem lançamentos englobáveis nos casos definidos nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6, será aplicado o procedimento previsto nos n.os 7 e 8 deste mesmo artigo.
Artigo 26.º — Cláusulas especiais
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004