- 1 -A CMO não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções ou restrições no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, sempre que os utentes deste sistema sejam avisados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
- 2 -A CMO não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido à má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem.
- 3 -Compete aos utilizadores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.
Artigo 28.º — Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004