- 1 -Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, à CMO.
- 2 -No prazo de 15 dias úteis, os utentes devem permitir a leitura e ou a retirada dos medidores de caudal, caso tenham sido instalados.
- 3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utentes responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância.
- 4 -Sempre que o utente entrar em mora por um período continuado de seis meses, por falta de pagamento de facturação, poderá a CMO usar da presunção de denúncia do contrato.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, a CMO deverá, decorrido o prazo de seis meses, notificar o utilizador de que, caso o mesmo não venha opor-se fundamentadamente e não regularize a situação, num prazo não superior a 20 dias, ocorrerá a cessação da vigência do contrato.
- 6 -A denúncia do presente contrato implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água, estabelecido com a CMO ou com a entidade concessionária.
Artigo 29.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 20/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2004