- 1 -A tarifa de tratamento respeita aos encargos relativos à condução das águas residuais para a estação de tratamento, ao tratamento efectuado e ao destino final das águas residuais produzidas e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utilizadores.
- 2 -A tarifa de tratamento incidirá sobre os consumidores de água dos utentes do sistema.
- 3 -Nos casos em que não haja fornecimento de águas da rede pública de abastecimento, mas apenas drenagem, havendo furos ou poços de que os utilizadores se sirvam, poderá a CMO estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista a uma justa determinação da tarifa de tratamento.
- 4 -O valor da tarifa de tratamento e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados, nos termos legais, em obediência às regras e princípios indicados neste artigo e no artigo 32.º
- 5 -A tarifa de tratamento é devida pelo titular do contrato de fornecimento de água ou pelo titular de contrato autónomo de recolha de águas residuais.
- 6 -A tarifa de tratamento será fixada por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 35.º — Tarifa de tratamento
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004