- 1 -As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30 000 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 39.º — Montante das coimas
Vigente desde: 20/04/2004
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