Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela CMO, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no artigo 39.º do presente Regulamento, podendo a CMO mandar proceder à respectiva execução dos trabalhos, devendo o pagamento da correspondente despesa ser efectuado pelo interessado, dentro do prazo de 30 dias úteis, após a emissão da respectiva factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância e dívida.
Artigo 6.º — Sanção em caso de incumprimento
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004