- 1 -Para efeitos de determinação do direito ao apoio financeiro considera-se o rendimento per capita do agregado familiar da criança em função da seguinte fórmula:
R per capita = (RAF/12)/N
em que,
R per capita - Rendimento per capita
RAF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
N - Número de elementos do Agregado familiar
- 2 -O apoio financeiro é determinado em função do rendimento per capita e tem por referência o montante dos Indexante dos Apoios Sociais:
- a)500(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita superior a 75 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor;
- b)600(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita superior a 50 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais e igual ou inferior a 75 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor;
- c)700(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita superior a 25 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais e igual ou inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor;
- d)800(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita igual ou inferior a 25 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais, para o ano em vigor.
- 3 -A criança que não sendo registada como natural do Município de Ourém e resida com um cidadão eleitor do Concelho tem uma redução do apoio em 10 % do valor a que tiver direito.
- 4 -Cada criança tem direito a beneficiar do apoio durante os três primeiros anos de vida, à exceção da situação de adoção, cujo apoio será concedido após a data de adoção e até ao limite de 6 tranches.
- 5 -O processo é reavaliado anualmente no sentido de se atribuir o apoio em função do posicionamento económico do agregado familiar, nos termos do ponto 2 do presente artigo, para o efeito o/a requerente deverá entregar a documentação prevista no artigo 7.º-A.
- 6 -O valor do apoio pode ser alterado anualmente, mediante decisão do órgão executivo.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade e Valor do Apoio Financeiro
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020