Versão definitiva da revisão do Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância
Lei Habilitante
O Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g), h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 e artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Âmbito e Objetivo
Aplicação e Beneficiários
Condições Gerais de Atribuição
Critérios de elegibilidade e Valor do Apoio Financeiro
R per capita = (RAF/12)/N
em que,
R per capita - Rendimento per capita
RAF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
N - Número de elementos do Agregado familiar
Candidatura
Prazos de Candidatura
Reavaliação de Candidatura
Pagamento do apoio financeiro
Despesas Elegíveis
Apreciação das Candidaturas
Cessação do Apoio
Decisão e Prazos de Reclamações
Proteção de Dados
Dúvidas ou Omissões
Todas as dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Ourém.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO
Listagem de Bens/Produtos Elegíveis
(anexo ao Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância)
Biberões; aquecedor de biberões; esterilizador; almofada de amamentação; bola isotérmica para biberões; porta biberões; termo; farinhas lácteas; leite adaptado; cadeira de alimentação; escovilhão de limpeza de tetinas, biberões; tetinas; conjunto de refeição; outros alimentos adequados à faixa etária da criança.
Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação; medicamentos; bomba extratora de leite; banheira; pente; escova; tesoura; corta-unhas; muda-fraldas, resguardos; fraldas descartáveis; óleo/loção corporal; chupetas; porta-chupetas; aspiradores nasais e recargas; massajador de gengivas e gel; esponja de banho; gel de banho; termómetro; cremes/pomadas; toalhetes; intercomunicador; água de limpeza; almofada própria para recém-nascidos; algodão; caixa de cotonetes; gazes, compressas ou discos; álcool (70 %) ou gel de álcool; chupeta-termómetro; saco para água quente; garrafa térmica; protetores solares; sabonetes e champôs especiais para bebé; óleos de massagem; produtos de lavar roupa específicos para crianças; mala; lancheira; outros artigos de higiene e saúde adequados à faixa etária.
Berço; cama de grades; colchão; cómoda; artigos de segurança de bebé (proteção lateral da cama de grades ou de escadas); banheira.
Cadeiras auto e acessórios; carros de passeio e acessórios; ovo; mala porta tudo (para saídas); espreguiçadeira; cama de viagem; parque.
Fraldas de pano; botinhas de lã ou linha; conjunto casaco/calça; jardineiras/macacões; calças de malha com ou sem pé; meias de algodão ou collants; meias antiderrapantes; gorros/chapéus; sacos de dormir; pijamas; babygrows; babetes; bodies interiores; calças com pé; camisas; camisolas; casacos; calças; vestidos; saias; sweat-shirt; cueiros; t-shirt's; sapatos; sapatilhas; sandálias; botas; chinelos; pantufas.
Lençóis; mantas; cobertores; forras de colchão; toalhas de banho; edredões.
Comparticipações familiares em creche ou creche familiar, atividades de animação e de apoio à família, componente de apoio à família ou refeições escolares.
Poderão ser aceites outros bens/produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, devendo ser adequados para a faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontra.
11 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.
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