- 1 -A candidatura deve dar entrada nos serviços municipais da área da ação social com todos os documentos previstos no artigo anterior, até 3 (três) meses no máximo após o nascimento da criança, ou após a adoção, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O/A candidato/a que não cumpra a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º poderá candidatar-se quando cumpra um ano de morada fiscal no Município de Ourém, tendo sempre como referente a idade da criança, ainda que com perda de retroativos.
- 4 -Excecionalmente poderá admitir-se um prazo superior ao referido no n.º 1, desde que devidamente fundamentado e após deliberação do órgão executivo sobre a admissão nesta circunstância.
Artigo 7.º — Prazos de Candidatura
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020