- 1 -O montante do apoio a atribuir por ano é desbloqueado em duas tranches, perfazendo um total de 6 tranches correspondentes ao apoio total a atribuir por criança.
- 2 -Após notificação de deferimento da candidatura apresentada, o/a requerente deverá apresentar cópia dos comprovativos das despesas, os quais deverão de estar devidamente identificados com o NIF da criança, do/a requerente ou do outro progenitor, se aplicável, de compras de produtos ou bens destinados à criança, constantes de lista de bens elegíveis (em anexo ao presente Regulamento), desde que realizadas em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Ourém.
- 3 -O documento comprovativo da realização de despesa a que se refere o número anterior (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro), pode respeitar a compras efetuadas até seis meses anteriores à data de nascimento da criança.
- 4 -O documento comprovativo da realização de despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) deve conter, obrigatoriamente, de forma discriminada os produtos ou bens objetos da despesa para posteriormente se confirmar a inclusão dos mesmos na listagem dos bens e produtos elegíveis referidos no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -O pagamento das tranches previstas no n.º 1 processa-se do seguinte modo:
- 5.1 -Para candidaturas apresentadas entre 01 de dezembro e 31 de maio:
- a)Após o deferimento da candidatura procede-se ao pagamento da 1.ª tranche (50 % do valor anual do apoio financeiro), entre os meses julho e setembro, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa (6 meses antes do nascimento ou da adoção, até ao dia 30 de junho seguinte ao nascimento da criança ou à adoção);
- b)A 2.ª tranche, correspondente ao valor do apoio financeiro remanescente anual, é paga entre os meses janeiro e março do ano civil seguinte, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa correspondente ao semestre anterior a que respeita (01 de junho a 31 de dezembro);
- c)As 3.ª e 5.ª tranches são pagas entre os meses julho e setembro dos anos N+1 e N+2, respetivamente, mediante a apresentação dos comprovativos de execução da despesa correspondentes aos semestres anteriores a que respeitam;
- d)As 4.ª e 6.ª tranches são pagas entre os meses janeiro e março dos anos N+2 e N+3, respetivamente, mediante a apresentação dos comprovativos de execução da despesa correspondentes aos semestres anteriores a que respeitam.
- 5.2 -Para candidaturas apresentadas entre 01 de junho e 30 de novembro:
- a)Após o deferimento da candidatura procede-se ao pagamento da 1.ª tranche (50 % do valor anual do apoio financeiro), entre os meses janeiro e março do ano civil seguinte ao da candidatura, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa (6 meses antes do nascimento ou da adoção, até ao dia 31 de dezembro seguinte ao nascimento da criança ou à adoção);
- b)A 2.ª tranche, correspondente ao valor do apoio financeiro remanescente anual, é paga entre os meses julho e setembro do ano civil seguinte ao da candidatura, mediante a apresentação do comprovativo de execução da despesa correspondente ao semestre anterior a que respeita (01 de janeiro a 30 de junho);
- c)As 3.ª e 5.ª tranches são pagas entre os meses janeiro e março dos anos N+2 e N+3, respetivamente, mediante a apresentação dos comprovativos de execução da despesa correspondentes aos semestres anteriores a que respeitam;
- d)As 4.ª e 6.ª tranches são pagas entre os meses julho e setembro dos anos N+2 e N+3, respetivamente, mediante a apresentação dos comprovativos de execução da despesa correspondentes aos semestres anteriores a que respeitam.
- 6 -Se o valor dos documentos comprovativos de despesa apresentado for inferior ao valor a atribuir pela tranche em causa, o requerente só terá direito a receber o valor correspondente ao montante da despesa apresentada.
- 7 -Toda a documentação entregue para além do período estipulado no número anterior, não será considerada para a contabilização dos valores a atribuir em cada tranche.
- 8 -As cópias dos comprovativos da despesa, correspondentes a cada tranche, devem ser entregues, de uma só vez, nos seguintes termos:
- 8.1 -Para candidaturas apresentadas entre 01 de dezembro e 31 de maio:
- a)1.ª tranche: até 30 de junho;
- b)2.ª tranche: até 31 de dezembro;
- c)3.ª e 5.ª tranche: até 30 de junho;
- d)4.ª e 6.ª tranches: até 31 de dezembro.
- 8.2 -Para candidaturas apresentadas entre 01 de junho e 30 de novembro:
- a)1.ª tranche: até 31 de dezembro;
- b)2.ª tranche: até 30 de junho;
- c)3.ª e 5.ª tranche: até 31 de dezembro;
- d)4.ª e 6.ª tranches: até 30 de junho.
- 9 -O incumprimento das datas estabelecidas, por motivo imputável ao requerente, implicará a perda do direito à atribuição da referida tranche.
- 10 -No primeiro ano de execução da mediada poderão ser considerados outros prazos, excecionalmente, desde que devidamente aprovados pelo órgão executivo.
Artigo 8.º — Pagamento do apoio financeiro
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020