- 1 -São obrigações do Município de acordo com as suas competências e atribuições:
- a)Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário(s) ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
- b)Proceder à gestão do seu parque habitacional;
- c)Prestar ao(s) arrendatário(s) e candidatos as informações e esclarecimentos de que estes careçam, bem como receber as suas sugestões;
- d)Assegurar que a habitação é utilizada para o fim a que se destina;
- e)Manter adequadas condições de habitabilidade, salubridade, conforto e segurança básica do fogo;
- f)Executar as obras de conservação, reabilitação e manutenção da fração habitacional, de acordo com a lei;
- g)Comunicar por escrito ao(s) arrendatário(s), com a antecedência de 15 (quinze) dias, qualquer modificação quantitativa da renda;
- h)Proceder à atualização anual da renda de acordo com o coeficiente de atualização vigente;
- i)Proceder à reavaliação da renda e dos pressupostos de atribuição do arrendamento, no mínimo, a cada três anos;
- j)Promover a participação ativa do(s) arrendatário(s) na gestão dos espaços comuns, nomeadamente através de reuniões.
- 2 -Os danos causados por conduta indevida ou negligente por parte do(s) arrendatário(s) e demais elementos do agregado familiar serão, única e exclusivamente, imputados ao(s) seu(s) autor(es).
Artigo 33.º — Obrigações do Município
Vigente desde: 07/02/2025
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Em vigor desde 07/02/2025