- 1 -As autorizações previstas no artigo 12.º são sempre concedidas a título provisório, pelo prazo de cinco anos, e destinam-se a garantir as condições mínimas de habitabilidade, não conferindo quaisquer direitos ou expectativa de legalização.
- 2 -Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, o beneficiário deve apresentar novo pedido de autorização, nos termos do disposto no artigo 13.º
Artigo 14.º — Prazo da autorização
Vigente desde: 22/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2021