- 1 -São aplicáveis aos afastamentos das construções, as normas previstas no RGEU, conforme exemplos tipo identificados no anexo I.
- 2 -Os afastamentos resultantes da aplicação do artigo 73.º do RGEU, referente ao afastamento entre janelas de compartimentos de habitações e muros ou fachadas fronteiras, podem ser reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite do lote contíguo, conforme exemplos identificados no anexo I.
- 3 -A titulo excecional, desde que devidamente justificado e fundamentado, são aceitáveis construções principais erigidas ao fundo do lote com dois pisos, desde que não afetem a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes e garanta o encontro de empenas, conforme anexo I.
Artigo 21.º — Afastamentos das construções principais
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021