- 1 -As taxas urbanísticas devidas pelas operações de loteamento em AUGI serão pagas com a emissão do alvará de loteamento e calculadas de acordo com o RTTMA em vigor à data do deferimento do pedido de licenciamento.
- 2 -No âmbito do processo de licenciamento do loteamento e a requerimento da Comissão de Administração pode ser deferido o pedido de pagamento das taxas urbanísticas, a título individual, a realizar por cada proprietário, após a emissão de alvará de loteamento e no momento da legalização, licenciamento ou comunicação prévia das edificações.
- 3 -No âmbito dos processos de legalização de construções destinadas a habitação própria e permanente e a requerimento do proprietário pode ser deferido o pagamento em prestações, até 12 meses, das taxas urbanísticas previstas no RTTMA, sobre as quais não incidem juros, com dispensa da caução.
- 4 -Para efeitos do número anterior, deve ser apresentado comprovativo do domicílio fiscal do requerente.
- 5 -A emissão do alvará de utilização depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.
Artigo 23.º — Pagamento das Taxas Urbanísticas
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021