- 1 -As operações urbanísticas em áreas de reconversão de génese ilegal ficam sujeitas à aplicação das taxas previstas no RTTMA.
- 2 -A taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, devida aquando da emissão dos alvarás de loteamento pode beneficiar de uma redução, nas seguintes condições:
- a)50 % se o pagamento integral ocorrer com a emissão do alvará de loteamento;
- b)10 % se o prazo decorrido entre a entrada em vigor do presente regulamento e o pagamento dos encargos urbanísticos devidos pela legalização da construção, ou construção nova, for inferior a 24 meses, em AUGI cujo título de reconversão tenha já sido emitido;
- 3 -No caso dos alvarás de loteamento a emitir após a entrada em vigor do presente regulamento, o prazo referido na alínea b) do número anterior, conta-se a partir da data de emissão do respetivo alvará.
- 4 -As reduções previstas no n.º 2, alínea b) do presente artigo são aplicáveis em áreas compostas por parcelas que não careçam de transformação fundiária já infraestruturadas, quando respeitem a processos de legalização de construções edificadas até 1996 e destinadas a habitação própria e permanente.
- 5 -As reduções estabelecidas nos números 2, alínea b), 3 e 4 incidem apenas sobre um lote ou parcela por proprietário, independentemente do número de lotes ou parcelas de que este seja titular numa ou mais áreas de reconversão urbanística objeto do presente regulamento.
- 6 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos lotes que, à data do pedido de legalização ou construção, tenham comparticipações em dívida para com a Comissão de Administração, devendo para o efeito apresentar declaração da Comissão, quando exista.
- 7 -A competência para aprovação do pedido de redução cabe à Câmara Municipal, delegável no presidente da câmara, nos termos do artigo 5.º do regulamento.
Artigo 25.º — Redução da taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021