- 1 -As taxas de licenciamento de canídeos e gatídeos constantes do anexo I são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variando consoante a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças das Classes A, B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças das Classes E e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe I: 60 % da taxa N de profilaxia médica
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D, e F estão isentos de qualquer taxa, nos termos da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 10.º — Licenciamento de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 11/02/2020
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Em vigor desde 11/02/2020