- 1 -Convocar as entidades que integram o NLI para as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos, com indicação de local, data e horário;
- 2 -Dirigir as reuniões e coordenar a sua atividade;
- 3 -Solicitar às entidades competentes a obtenção dos elementos e informações necessárias ao desenvolvimento da atividade do NLI;
- 4 -Acompanhar a execução das deliberações do NLI, bem como efetuar a sua supervisão técnica;
- 5 -Promover, quando necessário, a constituição de grupos de trabalho com a participação de outras entidades e/ou pessoal de reconhecida capacidade técnico-profissional;
- 6 -Coordenar a elaboração do plano de ação anual e respetivo relatório sobre a atividade desenvolvida;
- 7 -Designar o representante do NLI no Conselho Local de Ação Social.
Artigo 14.º — Competências Do/a Coordenador/a de NLI
Vigente desde: 10/02/2023
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Em vigor desde 10/02/2023