- 1 -A suspensão temporária da atividade deverá ser comunicada à entidade gestora, com uma antecedência mínima de 15 dias, indicando os fundamentos e a duração prevista, a qual nunca poderá ser superior de 60 dias.
- 2 -A suspensão temporária da atividade não isenta o pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.
Artigo 27.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021