- 1 -Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque.
- 2 -Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escadas e câmaras corta-fogo, cuja largura não deve ser inferior a 0,9 m.
Artigo 44.º — Circulação de peões
Vigente desde: 22/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2004