- 1 -É proibido preparar argamassas de cal ou cimento no espaço público.
- 2 -Nas pequenas obras de reparação, em casos que o justifiquem poderá autorizar-se a instalação de amassadouros montados sobre estrados de madeira, metal, ou outro material adequado para o efeito, desde que não crie embaraços à circulação normal de trânsito.
- 3 -Os amassadouros referidos no número anterior terão uma dimensão não superior a 2x1 m e, serão resguardados e vedados lateralmente por taipais de altura não inferior a 0,20 metros.
Artigo 126.º — Caldeamento e amassadouros
Vigente desde: 01/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2018