Sempre que se torne indispensável a construção de uma fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão a uma distância mínima de 3 m do limite do terreno, numa zona que garanta a ligação a futura rede pública de drenagem de águas residuais domesticas.
Artigo 76.º — Fossa séptica
Vigente desde: 01/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2018