- 1 -Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e na demais legislação que disciplina a actividade:
- a)Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;
- b)Evitar incómodos para o público ou para os outros feirantes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem e vendem as mercadorias;
- c)Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para guarda e acondicionamento, como para exposição e venda de produtos, não excedendo, em caso algum, com tabuleiros, expositores, bancadas ou similares, os limites do lugar de venda respectivo;
- d)Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado ou feira;
- e)Aceitar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a gestão, coordenação, implantação no recinto e fiscalização;
- f)Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem o terrado, efectuando os despejos ou removendo os materiais para os dispositivos ou locais para isso destinados.
Artigo 14.º — Dos deveres
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004