- 1 -A coima a aplicar deverá ser elevada para mais de 50% do limite mínimo da pena aplicável à infracção nos seguintes casos:
- a)O infractor for pessoa colectiva;
- b)O infractor for reincidente.
- 2 -Qualquer infracção a este Regulamento poderá ainda ser punida com uma sanção acessória de interdição temporária ou definitiva de acesso ao recinto, decidida de acordo com a sua gravidade, caso a caso, pelo presidente da Câmara.
- a)O período mínimo de interdição é fixado em três meses, sendo o período máximo de dois anos.
Artigo 49.º — Agravamento
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004