- 1 -Para efeito do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aplica-se a taxa referenciada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o valor da taxa é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T = AC x C x K
em que:
T = Taxa de urbanização;
AC = Área de construção ou ampliação;
K = Coeficiente de incidência infra-estrutural;
C = Valor por metro quadrado de construção ou ampliação, previsto no n.º 5 quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento: K = 1.
- 4 -Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infra-estruturas: K = 0,5.
- 5 -Se a construção ou ampliação requerida se localizar dentro dos perímetros urbanos, definida na Planta de Ordenamento do PDM (Plano Director Municipal): K = 0.
- 6 -Fora dos perímetros urbanos, não haverá lugar à aplicação desta taxa, desde que o promotor expresse por escrito a não exigência da realização das infra-estruturas, sob pena de o processo não ser licenciado ou autorizado.
Artigo 105.º — Taxas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004