Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de projecto de execução, os casos considerados de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 18.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004