- 1 -Os lugares de estacionamento público terão como dimensões mínimas:
- a)Público - em planta 5 m de comprimento e 2,50 m de largura;
- b)Garagem privativa - em planta 5,50 m de comprimento e 2,50 m de largura;
- c)Posição de estacionamento no interior do edifício, nomeadamente em garagem colectiva ou a descoberto - em planta 5 m de comprimento e 2,50 m de largura.
- 2 -Os lugares de estacionamento público destinados exclusivamente a aparcamento de viaturas de deficientes motores terão como dimensões mínimas em planta 5,50 m de comprimento e 3,50 m de largura.
- 3 -Salvo disposição em contrário em legislação cuja disciplina se sobreponha ao presente Regulamento, qualquer construção nova, nova utilização ou reconstrução que implique a demolição de mais de 50% da área objecto de intervenção terá que assegurar dentro do terreno que lhe pertence o estacionamento suficiente para responder às suas necessidades, no mínimo os lugares de estacionamento em espaço coberto ou descoberto por:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo, no interior do lote, no caso de habitação unifamiliar ou colectiva;
- b)Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 30 m2 de abc (área bruta de construção) destinada a comércio, indústria e serviços;
- c)Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada quarto em estabelecimentos hoteleiros;
- d)Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 15 m2 de abc (área bruta de construção) destinada a estabelecimentos similares dos hoteleiros;
- e)Um lugar de estacionamento no interior do lote por cada 10 m2 de abc (área bruta de construção) em oficinas de reparações de automóveis;
- f)Um lugar por cada 10 lugares de lotação de sala de espectáculos, recintos desportivos e ou outros locais de reunião (como por exemplo, as casas de culto, etc.).
- 4 -Poderão existir situações de excepção ao disposto no número anterior em casos devidamente justificados quando a construção ou reconstrução se situe em zonas urbanas ou consolidadas, em centros históricos e núcleos antigos das povoações.
Artigo 73.º — Estacionamentos públicos
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004