- 1 -A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.
- 2 -As condutas devem ser implantadas a uma distância dos limites das propriedades não inferior a 0,60 m, e o seu afastamento de outras infra-estruturas implantadas paralelamente não deve ser em geral inferior a 0,50 m, não podendo em caso algum ser inferior a 0,30 m para facilitar operações de manutenção de qualquer delas.
- 3 -Sempre que possível, a implantação das condutas deve ser feita num plano superior ao dos colectores de águas residuais e a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas.
- 4 -Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas no número anterior, devem ser adoptadas protecções especiais adequadas.
- 5 -Deve ser evitada a implantação de condutas em zonas de aterros sanitários ou outras áreas poluídas.
Artigo 19.º — Implantação
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004