- 1 -A autorização aplica-se quando as características e a localização do mobiliário urbano com que se pretende proceder à ocupação de espaço público não respeitarem os limites definidos e identificados no Anexo I.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativas, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos constantes lá solicitados, ser acompanhado do pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento que não cumpre os limites referidos no número anterior e conter a respetiva fundamentação.
- 3 -A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:
- a)O despacho de deferimento;
- b)O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
- 4 -O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
- 5 -A audiência prévia prevista no n.º 3 do presente artigo poderá ser dispensada por se considerar não existirem quaisquer diligências ou argumentos a invocar que possam afetar a decisão final tomada no procedimento, desde que devidamente fundamentada.
- 6 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- 7 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 12.º — Instrução do procedimento de autorização, no âmbito da ocupação do espaço público
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020