- 1 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, aplicar coimas e sanções acessórias, com fundamento nas infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior é do Presidente da Câmara Municipal de Ourém, com a faculdade de delegação nos Vereadores.
- 2 -O produto das coimas cobradas no âmbito dos processos de contraordenação previstos no número anterior reverte na totalidade para o Município de Ourém.
Artigo 29.º — Competência
Vigente desde: 14/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2020