- 1 -São condições gerais para a instalação de Expositores:
- a)Apenas é permitida a instalação de Expositores em locais cujo passeio tenha, no ponto mais desfavorável, 2,00 metros de largura;
- b)Apenas é permitida a instalação de Expositores junto à fachada do estabelecimento;
- c)Apenas é permitida a instalação de um expositor por estabelecimento comercial;
- d)O Expositor não pode ser elétrico ou eletrificado, seja com iluminação, motores, ou qualquer outro tipo de dispositivo;
- e)O Expositor tem que deixar um espaço de 0,50 metros livre junto à entrada do estabelecimento;
- f)O Expositor não pode ultrapassar o limite da fachada do estabelecimento;
- g)O Expositor não pode ter mais que 0,50 metros de profundidade, no ponto mais largo;
- h)O Expositor não pode passar o limite inferior da montra, caso exista, ou, caso não exista, ter mais que 0,80 metros de altura;
- i)O Expositor, caso tenha vidros, devem ser inquebráveis, lisos e transparentes;
- j)O Expositor pode ter uma prateleira a meio da sua altura, bem como uma inferior e outra superior.
- 2 -À instalação de expositores de botijas de gás aplica-se o disposto nas alíneas a) a f) do número anterior.
Artigo 11.º — Condições para a instalação de Expositores
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020