- 1 -É permitida a Ocupação de Espaço Público com unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes.
- 2 -Sem prejuízo das zonas definidas por deliberação da Câmara Municipal, poderá, excecionalmente, ser permitida a instalação noutras zonas do Município, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a apreciar caso a caso.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 30.º — Licenciamento e localização
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020