- 1 -A floreira apenas pode ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
- 2 -A altura total, incluindo vaso e planta, não pode ultrapassar 1,5 metros de altura, nem ocupar, no espaço público, um quadrado superior a 30 x 30 cm.
- 3 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
- 4 -O vaso da floreira deverá ser de metal ou de barro.
- 5 -O vaso da floreira não pode conter publicidade.
- 6 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 9.º — Condições à instalação de floreiras
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020