- 1 -Os funcionários municipais afetos ao CROAA procedem à observação diária de todos os animais alojados e informam o Médico Veterinário Municipal sempre que haja quaisquer indícios de alterações no estado de saúde dos animais.
- 2 -O maneio dos animais deve respeitar os princípios básicos de higiene, segurança, bem-estar e saúde animal.
- 3 -Deve ser observado o comportamento dos animais de modo a ser devidamente utilizado o método de contenção mais adequado.
- 4 -Os gatos devem ser transportados em transportadoras ou jaulas de contenção.
- 5 -A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase da evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
- 6 -A alimentação é fornecida de a partir de rações de qualidade comprovada através da ficha técnica aprovada pelo Médico Veterinário Municipal.
- 7 -Os animais devem dispor de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões e ordens médico-veterinárias.
- 8 -Não é permitida a introdução ou fornecimento de qualquer tipo de alimento dos animais alojados no canil ou gatil por visitantes ou voluntários, exceto em casos devidamente avaliados pelo Médico Veterinário Municipal.
Artigo 11.º — Maneio dos animais, alimentação e abeberamento
Vigente desde: 09/02/2024
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Em vigor desde 09/02/2024